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NR 3 EMBARGO E INTERDIÇÃO

 

A NR 3 Embargo e Interdição sofreu uma alteração sancionada pela Portaria SEPRT n.º 1.068, de 23 de setembro de 2019 24/09/19 a norma foi modernizada pois antes da atualização não havia citreiros objetivos.

Com a modernização da NR 3 embargo e interdição os critérios subjetivos deixou de existir pois antes se o auditor tivesse a impressão que era risco grave iminente ele poderia embargar ou interditar hoje em dia existe duas tabelas a ser preenchida se tiver dentro dos critérios objetivos ele pode embargar ou interditar se tiver não poderá a regra do jogo ficou mais clara e transparente e mais fácil para uma pessoa que não entenda de segurança do trabalhe entenda porque está sua empresa está sendo embargada ou interditada. 

Diferença entre Embargo e Interdição

A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento.

O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.

Quem pode  requerer Embargo ou Interdição ?

R: Conforme determina a CLT no artigo 161 inciso 2 – A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.

Na caracterização de grave e iminente risco ao trabalhador, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá estabelecer o excesso de risco por meio da comparação entre o risco atual (situação encontrada) e o risco de referência (situação objetivo) que está em uma tabela da NR 3 Embargo e Interdição.

O excesso de risco representa o quanto o risco atual (situação encontrada) está distante do risco de referência esperado após a adoção de medidas de prevenção (situação objetivo) que está em uma tabela da NR 3 Embargo e Interdição.

Para as empresas a situação de embargo e interdição ficou muito melhor pois o grupo tripartite acertou em cheio em criar critérios objetivos para caracterização do embrago e interdição.

As empresas deve atuar com pensamento de prevenção não de correção segurança do trabalho e planejamento prevenção não correção pois toda as vezes que atuamos para corrigir determinada situação as consequências geralmente não são boas.

Na segurança do trabalho a prevenção pode ser o limite do trabalhador não se acidentar ou se acidentar e por complicação pode vir até morrer então vamos planejar as ações , realizar campanhas de prevenção estimular o debate sobre riscos existentes dentro de uma empresa.

Os profissionais do SESMT não são os detentores do conhecimento pleno pode sim escutar os demais departamentos os demais trabalhadores achando um caminho para prevenção em conjuntos com demais setores.

Dentro da minha experiencia acredito que SESMT  deve atuar em conjunto com outros setores não deve nunca ficar em uma bolha fora da realidade do que acontece no chão de fabrica ou barro da construção civil. 

Não podemos nunca desanimar a prevenção dentro de casa das escolas no trabalho deve se tornar uma habito praticado todos os dias incansavelmente.

“A cada R$ 1,00 investido em segurança e saúde do trabalhador, economizam-se R$ 4,00 com acidentes e doenças do trabalho” José Pastore.

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