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O sol é Insalubre ?

 

 

 

 Infelizmente as alterações nas normas segue passo de tartaruga já passou da hora do ministério do trabalho ou melhor dizendo o ministério da fazenda acompanhar o desempenho dos grupos tripartite que na sua grande maioria não ajuda em nada.

E um grupo seleto que durante ano não se reuni para discutir as Normas regulamentadoras assim a legislação prevencionista fica comprometida principalmente se tratando da NR 15 pois  a quantidade de produto químico que é criada por ano inacreditável mais como sempre o Brasil para testar homologar  esse processo é uma eternidade  a nossa NR 15 esta desatualizada a ultima alteração foi em 08 de dezembro de 2011 já se  vão 8 anos sem ser alterado  esse grupo tripartite em especial não trabalha fato.

O grupo tripartite não trabalha fato dede do dia  08 de dezembro de 2011 ,  deveria colocar que trabalhadores exposto ao sol de maneira constante sem devida proteção e controle  da exposição é insalubre.

Para chegar a essa conclusão não precisa ser nenhum gênio da física para constatar , os médicos dermatologia já fala isso a anos  não vemos nenhum debate pelo menos falando sobre exposição excessiva sem devido controle ou neutralização do agente agressivo sol.

Muitos juízes estão dado causa ganha para quem realmente que consegue comprovar que risco não foi devidamente controlado através de protetor solar ocupacional , uniforme adequado para trabalho exposto ao sol que hoje em dia já vem com C.A.

O que diz Legislação

15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;

 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;

15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.

15.1.5 Entende-se por “Limite de Tolerância”, para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, 

assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região,equivalente a:

15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;

15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, 

para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.

15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

  1. a) com adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
  2. b) com a utilização de equipamento de proteção individual.

A questão da radiação solar e o entendimento do TST

                        Consoante lição do Ministro Maurício Godinho Delgado[6], “os adicionais consistem em parcelas contra prestativas suplementares devidas ao empregado em virtude do exercício do trabalho em circunstâncias tipificadas mais gravosas”.                     

O adicional de insalubridade, nos termos dos artigos 189 e 190 da CLT, é devido ao trabalhador que presta serviços exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho. Eis o teor dos referidos dispositivos:

Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Art. 190 – O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.                    

 Assim, mesmo que a prova técnica comprove que o trabalho do empregado se desenvolve em condições insalubres, o trabalhador não fará jus ao adicional se a atividade apontada pelo laudo não estiver incluída no quadro a que se refere o art. 190 da CLT.

entende que a radiação solar não é agente insalubre, ao fundamento de que tal agente físico não se encontra previsto na Norma Regulamentadora n. 15, que dispõe sobre as atividades e operações insalubres, em especial no Anexo 7, que enumera as radiações não ionizantes que autorizam a concessão do adicional de insalubridade.

NR-15 – Anexo n. 7 Radiações não ionizantes

  1. Para os efeitos desta norma, são radiações não ionizantes as micro-ondas, ultravioletas e laser.
  2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
  3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa – 400-320 nanômetros), não serão consideradas insalubres.

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