NR 2 – INSPEÇÃO PRÉVIA
Publicação D.O.U. Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Atualizações D.O.U. Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83 Portaria SSMT n.º 35, de 28 de dezembro de 1983 29/12/83 Há ultima vez que sofreu alteração foi em 14 de março de 1983 faz 36 anos será que não houve evolução nesses últimos 36 anos ? . Fica há pergunta no ar pois a NR 2 INSPEÇÃO PRÉVIA se tornou uma NR obsoleta que necessita de revisão aperfeiçoar os mecanismo. Pois uma vez que fica na mão dos estados e municípios o alvará de funcionamento para que fazer uma declaração dizendo que as instalações atende o que as NR’S NR 8, 11, 12, 13, 14, 15 (anexos), 17, 19, 20, 23, 24, 25 e 26) não é mais fácil deixar para as prefeituras se encarregar de realizar as inspeções muita burocracia para quem quer empreender. Nos empresários prevencionistas precisamos ter mentes e ouvidos abertos para justamente chegar em um denominador comum quando falos de prevenção de acidentes e incidentes. As normas regulamentadoras tem um impacto positivo dentro do mercado de trabalho pois mantém um certo equilíbrio do meu modo de ver positivo devemos falar discutir sobre saúde e segurança do trabalho pois quem elabora as mesmas muitas das vezes nunca bateu um prego no sabão são teóricos na arte do trabalho.(modelo)
MINISTÉRIO DO TRABALHO SECRETARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO DELEGACIA_____________________________ DRT ou DTM] CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE INSTALAÇÕES CAI n.º________________ O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO OU DELEGADO DO TRABALHO MARÍTIMO, diante do que consta no processo DRT ____________ em que é interessada a firma__________________________________ resolve expedir o presente Certificado de Aprovação de Instalações – CAI para o local de trabalho, sito na _____________________________________n.º __________, na cidade de ______________________________ neste Estado. Nesse local serão exercidas atividades __________________________________________ por um máximo de _____________________ empregados. A expedição do presente Certificado é feita em obediência ao art. 160 da CLT com a redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22.12.77, devidamente regulamentada pela NR 02 da Portaria n.º 35 de 28 e não isenta a firma de posteriores inspeções, a fim de ser observada a manutenção das condições de segurança e medicina do trabalho previstas na NR. Nova inspeção deverá ser requerida, nos termos do § 1o do citado art. 160 da CLT, quando ocorrer modificação substancial nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s). _______________________________ Diretor da Divisão ou Chefe da Seção de Segurança e Medicina do Trabalho ____________________________ Delegado Regional do Trabalho ou do Trabalho Marítimo (modelo)DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÕES (MODELO)
(NR 2)
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