Publicação D.O.U. Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Atualizações D.O.U. Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83
Atualizações Portaria SIT n.º 199, de 17 de janeiro de 2011 19/01
Geralmente passamos mais tempo no local de trabalho do em casa com a família esse é um dos motivos para que o ambiente de trabalho deve ser livre de acidentes e doenças do trabalho alem de causar um mal para resto da vida do colaborador pois as doenças do trabalho em 100% dos casos é irreversível não tem cura.
Pensando no bem estar do trabalhador o MTE em 1978 criou há NR 3 com a missão de se houver risco de grave e iminente risco os colaboradores ou sindicato deve fazer uma denúncia no MTE que imediatamente a empresa será fiscalizado se realmente for constato o risco grave e iminente a empresa será interditada parcialmente ou totalmente iremos mais a frente explicar a diferença de embargo e interdição.
A Norma Regulamentar 03 vêm exatamente confirmar a inadmissibilidade de locais de trabalho que podem gerar situações que caracterizem riscos graves e iminentes aos trabalhadores. Conforme estabelece esta norma toda empresa que apresente condições ou situações de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador, estará sujeita a embargo e/ou interdição.
Conceito de Embargo
Embargo parcial: somente parte da obra é embargada.
Somente na construção civil obras
Exemplo: paralisação de atividades desenvolvidas em altura, com auxílio de andaimes mal montado.
Embargo total: toda a obra é embargada.
Exemplo: paralisação da construção de todo um edifício.
Conceito de Interdição
Interdição de Estabelecimento, Setor de serviço…
Interdição é realizado dentro de industrias .
A interdição é uma medida urgente e preventiva que consiste na paralisação parcial ou total de estabelecimentos, equipamentos, máquinas ou setor de serviço.
Lembre-se dos conceitos dispostos na NR 1.
Estabelecimento: cada uma das unidades da empresa com suas instalações em locais separados.
Setor de serviço: menor unidade administrativa ou operacional em um mesmo estabelecimento.
Ou seja, a interdição é uma medida que recai em condições ou ambientes de trabalho que não sejam obras.
A interdição é uma medida que pode ser aplicada de forma parcial ou total.
Interdição parcial: somente parte do setor de serviço ou do estabelecimento é interditado.
Exemplo: paralisação em parte do estabelecimento, onde foi apurado níveis de ruídos superiores ao limite legal.
Interdição total: todo o estabelecimento ou setor de serviço é interditado.
Exemplo: paralisação das atividades em decorrência da deterioração estrutural do estabelecimento como um todo.
Quem pode requerer a interdição ou embargo?
O único órgão que possui a competência legal para interditar e embargar é o Ministério do Trabalho e Emprego.
De acordo com o §2˚do artigo 161 da CLT, 1 maio de 1943 bem antes do nascimento da norma que só aconteceu em 1978.
A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
O que podemos considerar como grave e iminente risco?
De acordo com a Norma Regulamentadora – NR 3, grave e iminente risco contempla condições e situações, relacionadas ao trabalho, que podem ocasionar doenças e acidentes.
Entende-se como grave risco aquele que tem como consequência doenças graves, lesões graves, amputação e até mesmo a morte do trabalhador.
Entende-se como risco iminente aquele que pode acontecer a qualquer momento.
Correção da Situação de Risco e Medidas de Proteção
Tanto a interdição de estabelecimento e outros como o embargo de obras implicam na IMEDIATA paralisação das atividades exercidas.
Exemplo: Se uma obra referente à construção de um edifício for embargada, deverá ficar paralisada até fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e liberação das atividades.
Enquanto a paralisação estiver vigente (seja por embargo ou interdição), a empresa poderá desenvolver atividades necessárias e exigidas, para corrigir as irregularidades (situação de grave e iminente risco).
Ao exercerem essas atividades, o empregador deverá adotar medidas de proteção, necessárias e adequadas, para que os trabalhadores estejam efetivamente protegidos contra as situações de risco.
Não existe previsão de um prazo mínimo ou máximo para a correção das condições e situações irregulares.
Mas é certo dizer que as atividades não poderão ser realizadas até que as medidas corretivas sejam implementadas pela empresa.
De acordo com o §4˚ do art.161 da CLT, maio de 1943 bem antes do nascimento da norma que só aconteceu em 1978.
Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros.
OBS: Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.
A cada R$ 1,00 investido em segurança e saúde do
trabalhador, economizam-se R$ 4,00 com acidentes e doenças do
trabalho” José Pastore.
Acompanhe pelas redes
sociais:
WhatsApp: (11) 94010-7633
Instagram: https://www.instagram.com/consultoriadps/
Youtube: https://www.youtube.com/channel/UCqzEgZAezJ3YbXBvs9PYxJg
Site: www.consultoriadps.com.br
E-mail: dpsconsultoria@consultoriadps.com.br
Notice: Trying to access array offset on value of type bool in /home/consulto/domains/consultoriadps.com.br/public_html/wp-content/themes/flatsome/inc/shortcodes/share_follow.php on line 29