⚠️ Alerta de Atualização Técnica Importante: O Acidente de Trajeto NÃO Acabou!

⚠️ Alerta de Atualização Técnica Importante: O Acidente de Trajeto NÃO Acabou!

A Medida Provisória nº 905/2019 (Contrato Verde e Amarelo), que de fato havia revogado a equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho, foi revogada pela MP nº 955/2020 e caducou definitivamente. Portanto, desde 2020, a alínea “d” do inciso IV do art. 21 da Lei nº 8.213/91 voltou a valer normalmente.

O cenário atual: O acidente de trajeto continua equiparado ao acidente de trabalho. Isso significa que o trabalhador ainda tem direito ao benefício B91, estabilidade de 12 meses após o retorno e a empresa permanece obrigada a recolher o FGTS durante o afastamento. O que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) mudou foi apenas o fim das horas in itinere (tempo de percurso não conta mais como jornada ou hora extra).

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Acidente de Trajeto Acabou? Entenda o que Diz a Lei Atual

Com certeza, muitos profissionais que não acompanham as atualizações legislativas acreditam que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) acabou com o acidente de trajeto. Contudo, a nova lei modificou apenas as chamadas horas in itinere, ou seja, excluiu a obrigatoriedade de pagar o tempo de percurso como hora extra. Portanto, a Reforma Trabalhista manteve intacta a equiparação clássica do acidente de percurso ao acidente de trabalho.

Posteriormente, o Governo Federal publicou a polêmica Medida Provisória nº 905 de 2019, que realmente revogou o artigo da Lei nº 8.213/91 que protegia o trabalhador nesse trajeto. No entanto, essa MP perdeu a validade e caducou no ano de 2020. Dessa forma, a regra antiga voltou a vigorar integralmente, o que significa que o acidente sofrido no percurso da residência para o trabalho (ou vice-versa) continua equiparado ao acidente de trabalho.

Os Impactos Práticos para as Empresas

Inquestionavelmente, o empregador não possui controle sobre o que ocorre nas vias públicas, diferentemente do ambiente interno da empresa, onde as regras de SST ditam o comportamento do trabalhador. Mesmo assim, a legislação previdenciária mantém a responsabilidade solidária sobre o trajeto.

Por consequência dessa equiparação vigente, o trabalhador acidentado no percurso desfruta de garantias importantes:

  • Afastamento pelo INSS: O segurado recebe o auxílio-doença acidentário sob o código B91, e não o auxílio comum (B31).

  • Depósito de FGTS: A empresa deve obrigatoriamente continuar recolhendo o FGTS do funcionário durante todo o período de afastamento.

  • Estabilidade Provisória: O trabalhador garante estabilidade no emprego por até 12 meses após o seu retorno às atividades, independentemente da gravidade da lesão.

Entenda a Diferença: Auxílio B31 vs. Auxílio B91

Para esclarecer em definitivo, os profissionais de RH e Departamento Pessoal precisam dominar a distinção entre as duas modalidades de benefício concedidas pela Previdência Social:

  • Auxílio-doença comum (B31): O INSS concede este benefício quando o segurado enfrenta uma incapacidade por motivos alheios à sua atividade laborativa. Por exemplo, uma pneumonia ou uma fratura decorrente de uma partida de futebol no final de semana.

  • Auxílio-doença acidentário (B91): A autarquia libera este valor quando o trabalhador fica incapacitado por mais de 15 dias em decorrência direta de um acidente de trabalho, trajeto ou doença ocupacional.

Em linhas gerais, a empresa assume a responsabilidade pelo pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento do colaborador. Logo após esse período, a Previdência Social assume o pagamento a partir do 16º dia até a alta médica definitiva emitida pelo perito.

“A cada R$ 1,00 investido em segurança e saúde do trabalhador, economizam-se R$ 4,00 com acidentes e doenças do trabalho.”

— José Pastore

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