Renúncia de Mandato da CIPA: Como Funciona e Qual o Procedimento Correto?
Com certeza, existem diversos motivos que levam um trabalhador a abrir mão de sua posição na CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio). Por exemplo, o colaborador pode mudar de cidade, trocar de emprego ou simplesmente perceber que não possui aptidão para as atividades da comissão. Dessa forma, o trabalhador possui total livre-arbítrio para decidir o seu futuro na CIPA e tem o direito assegurado de renunciar ao cargo.
Contudo, o cipeiro precisa estar ciente de um impacto crucial: ao renunciar ao mandato, ele abre mão automaticamente da estabilidade provisória no emprego. Afinal, a legislação garante estabilidade durante o ano de mandato e por mais um ano após o seu término. Infelizmente, algumas pessoas acham erroneamente que a CIPA serve apenas para garantir “sombra e água fresca”. Pelo contrário, o cargo exige responsabilidades e, se o membro faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa, a comissão o desligará automaticamente.
Os 4 Passos para Realizar a Renúncia com Segurança Jurídica
Com o intuito de proteger tanto a empresa quanto o funcionário contra futuras alegações de coação, as partes devem seguir um rito formal rígido. Acompanhe abaixo a sequência correta de ações:
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1. Elaboração do pedido: O funcionário que deseja o desligamento da CIPA deve redigir uma carta de renúncia de próprio punho.
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2. Preparação das vias: A empresa deve orientar o colaborador a emitir essa carta em exatamente 4 (quatro) vias iguais.
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3. Homologação no Sindicato: O trabalhador deve levar as 4 vias pessoalmente ao sindicato da sua categoria. É fundamental que nenhum representante da empresa o acompanhe, para afastar qualquer suspeita de pressão ou ameaça. Lá, o sindicato carimbará e homologará todas as vias.
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4. Distribuição dos documentos: Assim que o sindicato validar o documento, o funcionário entregará o protocolo. A partir desse momento, as vias terão os seguintes destinos:
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1ª Via: Fica com o funcionário como comprovante;
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2ª Via: Fica arquivada com a empresa no prontuário do colaborador;
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3ª Via: Permanece com o Sindicato da categoria;
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4ª Via: Segue para o Ministério do Trabalho e Emprego / SRT (antiga DRT);
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Anexo obrigatório: A empresa anexará uma cópia dessa carta à ata da reunião ordinária da CIPA do mês seguinte.
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Finalmente, após a conclusão de todas essas etapas, a empresa acatará formalmente o pedido do funcionário. Por consequência, o empregador libera o membro de suas obrigações na comissão e encerra a sua garantia de emprego de forma totalmente legal.
“A cada R$ 1,00 investido em segurança e saúde do trabalhador, economizam-se R$ 4,00 com acidentes e doenças do trabalho.”
— José Pastore
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