Muitos profissionais não atualizado acha que reforma trabalhista, lei 13.467/17, tinha modificado o acidente de trajeto pois é não modificou a referida equiparação a reforma trabalhista, lei 13.467/17 excluir a obrigatoriedade de pagar percurso como horas extras.
Voltando para grande polemica da MP (Medida Provisória 905) foi revogar a alínea “d” do inciso IV do caput do art. 21 da Lei nº 8.213, de 1991. Esse item citado é justamente o que equiparava o acidente de trajeto ao acidente de trabalho.
De acordo com a lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, mais precisamente na lei 8.213/91, artigo 21, inciso IV, alínea “d”, o acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, independente do meio de locomoção, era equiparado ao acidente de trabalho esse
O acidente de trajeto é o empregador não tem o controle sobre essa situação , diferente do caso do trabalhador está dentro da empresa submetido as regras segurança do trabalho da empresa.
O trabalhador vai receber o auxílio-doença previdenciário cujo código B31.
Não recebera mais o auxílio-doença acidentário cujo código é B91.
Por ser auxílio-doença previdenciário, diferente do que ocorria, a empresa não precisa continuar pagando o FGTS enquanto vigorar o benefício.
Sem o auxílio-doença acidentário, não há estabilidade de até o perdido de 1 ano após o acidente, como acidente de trajeto não é mais equiparado com acidente de trabalho, os acidentes de percurso não gera mais estabilidade no emprego, independente da gravidade desse acidente.
E quanto à isenção de carência para os benefícios previdenciários nos casos de acidente de trajeto?
Isso também continua valendo já que a isenção de carência que fica no art. 26, II, da lei 8.213/91 repercute sobre acidentes de qualquer natureza, seja eles de trajeto ou não.
Diferença entre Auxílio-doença comum e Auxílio doença acidentário
O que é auxílio-doença comum?
O auxílio-doença comum (B31) é concedido ao segurado que ficou incapacitado por motivos alheios à sua atividade laborativa, por exemplo, uma pneumonia ou uma fratura adquirida na pelada disputada com os amigos no final de semana.
O que é auxílio doença acidentário?
Já o auxílio-doença acidentário é o benefício concedido ao segurado que ficou mais de 15 (quinze) dias incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional.
É quase a mesma situação do auxílio-doença, mas no auxílio-doença acidentário a origem do afastamento é o acidente do trabalho (ou doença decorrente do trabalho) enquanto no auxílio-doença comum, a origem são as doenças comuns.
O auxílio-doença acidentário é um benefício devido ao segurado empregado, empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho.
Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Consideram-se, também, como acidente do trabalho:
Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação constante no Anexo II do RPS (Regulamento da Previdência Social); e
Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação que trata o Anexo II do RPS.
A empresa é responsável pelo pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias a partir da data do acidente. Já a Previdência Social é responsável pelo pagamento a partir do 16º dia da data do afastamento da atividade até a data da alta médica.
Link medida da lei n° 8.213 : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
Link medida provisoria 905 :http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/med…
A cada R$ 1,00 investido em segurança e saúde do trabalhador, economizam-se R$ 4,00 com acidentes e doenças do trabalho” José Pastore.
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