“Art. 272. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.“O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve ser fornecido pelo empregador sempre que o trabalhador requerer e no momento da rescisão contratual , e mantê-lo atualizado, conforme o Art. 58 da Lei n. 8.213/91. Porém, ocorre que muitas empresas não cumprem a legislação da previdência, não emitindo o PPP nas condições citada acima,sem o PPP o trabalhador não poderá requerer a aposentadoria especial
Segurança do Trabalho
Perfil Profissiográfico Previdenciário(PPP)
O Perfil Profissiográfico Previdenciário(PPP) trata-se de um documento que conta historia da exposição do agente agressivo na vida do trabalhador que reúne.
O Art. 272 da Instrução Normativa INSS nº 45/2010, dispõe que:
